
Artigo 1º
A Associação, adopta a denominação de “1/4 Escuro - Associação de Fotógrafos Amadores de Vila Real de Santo António”, e tem a sua sede na Avenida da República, número dezoito, na Cidade, Freguesia e Concelho de Vila Real de Santo António, e durará por tempo indeterminado.
Artigo 2º
O objeto social, sem fins lucrativos, é divulgar e promover a fotografia como meio de expressão artística, adquirir conhecimentos fotográficos, técnicos e práticos, motivar os jovens na arte fotográfica e a realização de trabalhos de grupo.
§ único - A promoção e divulgação da fotografia, efetuar-se-á através dos seguintes métodos: realização de cursos de fotografia, organização de concursos/ passeios fotográficos, aquisição de meios materiais que possibilitem aos respetivos associados ampliar e desenvolver conhecimentos e práticas no domínio da fotografia.
Artigo 3º
Os métodos descritos no artigo anterior, orientam-se fundamentalmente para a motivação dos estratos populacionais mais jovens, para prática de fotografia, enquanto manifestação da sensibilidade artística. Contemplam a realização de cursos de fotografia, organização de exposições de fotografia/ projeções de diapositivos, promoção de concursos/convívios fotográficos, desenvolvimento de infra-estruturas que facultem a acessibilidade à informação, e permitam cultivar o gosto pela fotografia (organização de fototeca, hemeroteca, biblioteca e laboratório), enquanto técnica de comunicação passível de aperfeiçoar e desenvolver a sensibilidade estética individual. Visam ainda divulgação de trabalhos de interesse relevante, produzidos por associados, a colaboração e cooperação com instituições da sociedade civil e, eventualmente, a organização de exposições temáticas de trabalhos produzidos por associados, ou entidades de prestígio nacional ou internacional, no domínio da fotografia, que poderão envolver ciclos de palestras ou conferências.
Artigo 4º
Podem ser sócios, as pessoas singulares ou colectivas, que se insiram no espírito e na letra do presente estatutos e que realizando a respectiva petição à Direcção, tenham sido admitidos por este orgão.
§ 1º - As pessoas singulares menores, terão que ser unidas de prévia autorização escrita, dos respectivos pais ou encarregados de educação.
§ 2º - Os sócios serão registrados em arquivo próprio que a associação possui para o efeito.
Artigo 5º
Os direitos dos sócios, são os seguintes:
- Assistir às assembleias gerais e quaisquer eventos que tenho um lugar na sede social da Associação, ou promovidos por esta;
- Votar e ser eleito para os órgãos da Associação, desde que sejam sócios há mais de seis meses;
- Propor à Assembleia Geral ou à Direcção, através dos trâmites considerados mais convenientes, ideias relativas às atividades que associação se propõe desenvolver;
- Propor à Assembleia Geral, ou à Direcção, alterações/modificações consideradas necessárias, acerca dos fins prosseguidos pela Associação, ou do respetivo modo de funcionamento;
- Participar nas actividades promovidas pela Associação;
- Solicitar à Direção vigente, informações acerca do relatório de contas e atividades;
Artigo 6º
Os deveres dos sócios são os seguintes:
Assumir zelosamente os cargos para os quais tenham sido elegidos em eleições na associação;
Assistir aos actos que se revelem determinantes para o regular funcionamento da Associação, como as assembleias gerais, ou outros que se revelem de carácter consultivo;
Pagar regularmente as quotas fixadas pela associação, devendo receber um comprovativo (recibo) do tesoureiro da mesma;
Informar os órgãos diretivos de qualquer ato ou causa que poderá prejudicar os interesses da Associação;
Artigo 7º
Os sócios obrigam-se ao pagamento de uma quota mensal de valor alterável por deliberação da Assembleia Geral.
§ 1º - Os sócios honorários, exceptuam-se daquela obrigatoriedade, salvo se forem simultaneamente sócios efetivos.
§ 2º - Para maior facilidade, pode a Direcção atualizar a respectiva quota.
Artigo 8º
A suspensão e a exclusão de sócios são da competência da Direção da Associação.
§ único - Os fundamentos da exclusão, serão remetidos por escrito em processo instaurado para o efeito.
Artigo 9º
Os órgãos sociais da Associação são os seguintes: a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
Artigo 10º
As deliberações sobre a revisão dos estatutos ou do regulamento interno, bem como, sobre a demissão dos órgãos sociais, ou extinção da Associação, exigem o voto favorável de três quartos dos sócios reunidos em assembleia geral, expressamente convocada para tal fim.
Artigo 11º
A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
§ 1º - Compete ao Presidente, convocar, presidir, dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia Geral;
§ 2º - Cabe ao Vice-Presidente, substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos, competindo-lhe as atribuições deste;
§ 3º - Compete ao Secretário, além de mais, providenciar o necessário à efetivação de cada Assembleia Geral, convocada pelo Presidente, e assegurar, sob orientação deste, tudo o que respeite à mesa da Assembleia.
Artigo 12º
É da competência da Assembleia Geral:
a) A eleição dos órgãos sociais da Associação, bem como a sua destituição;
b) Deliberar sobre a realização de empréstimos;
c) Fiscalizar o acto eleitoral dos órgãos da Associação;
d) Aprovação do relatório e contas da Direcção, bem como os pareceres do Conselho Fiscal;
e) Revisão dos estatutos ou do regulamento interno;
f) Solicitar a declaração de “utilidade pública”;
g) Deliberar a integração da Associação em federações com o mesmo fim;
h) Atribuir a qualidade de sócios honorários;
i) Decidir da interposição de recurso de exclusão de sócios;
j) Conferir posse aos órgãos sociais eleitos;
l) Fixar o valor da quota mensal;
m) A extinção da Associação;
n) Autorização para esta demandar a Direcção por factos praticados no exercício do cargo.
Artigo 13º
A Assembleia Geral, é convocada pelo Presidente da respetiva mesa, com uma antecedência não inferior a quinze dias, por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, constando obrigatoriamente do aviso, o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalho.
§ único - A Assembleia só poderá funcionar e deliberar em primeira convocatória, com a maioria dos sócios, pelo que se não houver quorum, voltará a reunir com qualquer número de sócios, desde que não seja inferior à presença de metade dos associados, uma hora depois.
Artigo 14º
As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias.
§ 1º - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez em cada ano civil, para apreciação do relatório de atividades e contas, apresentado pela Direcção.
§ 2º - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente, sempre que haja sido convocada com um fim legítimo, por iniciativa do Presidente da Assembleia Geral, da Direção, do Conselho Fiscal, ou por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.
Artigo 15º
As deliberações, são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes.
§ 1º - O sócio não pode votar por si, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a Associação e ele.
§ 2º - O sócio não pode votar em circunstância alguma por outrem.
Artigo 16º
A Direcção é constituída por cinco sócios efetivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
Artigo 17º
A associação obriga-se em todos os seus actos e contratos com as assinaturas de dois elementos da Direcção, na pessoa do Presidente e do Tesoureiro, e na impossibilidade de um deles ser substituído pelo Vice-Presidente.
Artigo 18º
É da competência da Direcção, dirigir a Associação e designadamente:
Organizar os planos de actividades e dar cumprimento dos mesmos;
Velar pela organização e funcionamento dos serviços;
Admitir sócios e deliberar sobre a sua suspensão e exclusão;
Manter sobre a sua guarda e responsabilidade, os bens e valores pertencentes à Associação;
Executar e fazer cumprir os presentes estatutos, e as deliberações da Assembleia Geral;
Pedir a convocação da Assembleia Geral, sempre que o julgue necessário, nos termos do artigo 14º §2º, dos estatutos;
Deliberar sobre todos os temas conducentes à realização dos fins da Associação;
Organizar iniciativas que tenham em vista o desenvolvimento e prosperidade da Associação.
Artigo 19º
A Direcção deve ser convocada pelo seu presidente, sempre que este o considere necessário, ou quando pelo menos dois dos outros membros da Direcção o requeiram.
Artigo 20º
A Direcção reunirá em qualquer caso, com uma regularidade, cujo intervalo de tempo, não deverá ultrapassar os quinze dias.
§1º - Nas reuniões, poderão estar outros elementos que a Direcção entenda convocar, não tendo em caso algum direito a voto, na deliberação.
§2º - De todas as reuniões serão lavradas atas, assinadas pelos membros da Direcção presentes.
§3º - Só podem ocorrer deliberações acerca da matéria analisada, se estiverem presentes a maioria dos membros que a constituem. O Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 21º
O Conselho Fiscal é composto por Presidente, Vice-Presidente e Secretário, e compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, bem como dar parecer sobre o relatório anual e contas da gerência, apresentados pela Direcção, e emitir parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção.
Artigo 22º
O Conselho Fiscal, pode propor à Direcção, reuniões extraordinárias para discussão conjunta de determinados assuntos, e os seus membros assistirem sempre que se julgue conveniente, às reuniões daquele órgão, não tendo em caso algum, direito de voto.
Artigo 23º
O Conselho Fiscal deverá reunir, pelo menos uma vez durante o mandato, sendo que, em todas as reuniões serão lavradas atas, assinadas pelos membros presentes.
§ único - Só podem ocorrer deliberações acerca dos assuntos considerados, se estiverem presentes a maioria dos membros que a constituem. O Presidente tem voto de qualidade.
Artigo 24º
Os recursos da Associação provêm das quotas e joias pagas pelos sócios e de quaisquer outros bens, que nos termos da lei, lhes sejam doados ou deixados, bem como subsídios ou outros financiamentos a que, eventualmente, a Associação se venha a candidatar, ou lhe sejam concedidos ou atribuídos, nos termos da lei vigente.
Artigo 25º
Para proceder à dissolução da Associação, é necessário convocar uma assembleia geral, solicitada para essa finalidade.
Artigo 26º
Estabelecida a dissolução da Associação, nomear-se-á uma comissão liquidatária, na mesma assembleia em que se adoptou essa decisão, composta por cinco membros, assumindo a orientação da mesma o que possuir mais idade.
Esta comissão terá como função, inventariar os bens patrimoniais activos e passivos, e entregar o remanescente após liquidação do mesmo, a uma instituição do concelho de Vila Real de Santo António, que prossiga os interesses e fins comuns ao objectivo desta Associação.